SEJA Jovem Aprendiz
Oportunidade do primeiro emprego
Atuação
O SEJA atua em conformidade com o programa de aprendizagem atendendo as necessidades das empresas, recrutando, qualificando e capacitando os jovens para que sejam preparados para o mercado de trabalho.
Diferenciais
• Agilidade e transparência na comunicação com o cliente
• Alto índice de efetivação
• Assertividade no processo R&S
• Baixo indicador de turnover
• Flexibilidade nas negociações com cada empresa
Capacitações
• Auxiliar administrativo
• Auxiliar de Produção
• Auxiliar de Supermercado
• Auxiliar de Atendente de Lanchonete
• Auxiliar de Garçom e Garçonete
• Auxiliar de Vendedor de Comércio Varejista
Dúvidas Frequentes
FAQ - TIRE SUAS DÚVIDAS
Jovens de 14 a 23 anos incompletos que estejam cursando o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio. A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes com deficiência.
A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no programa de aprendizagem.
Para os aprendizes que completaram o ensino médio, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.
Você pode solicitar atendimento de um de nossos consultores entrando em contato com a gente. Assim, iremos entender a sua necessidade e atendê-lo de maneira eficiente.
Nós promovemos a inserção de jovens no mercado de trabalho na região de Sorocaba.
Não. De acordo com o art. 432, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, são vedadas a prorrogação e a compensação de jornada do aprendiz.
Não. De acordo com o art. 93, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência.
Portanto, o aprendiz com deficiência contará somente para o cumprimento da cota de aprendizes.
Nos termos do art. 431, da CLT, a contratação do aprendiz poderá ser efetivada diretamente pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, e tal situação não irá gerar o vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços.
Além disso, dispõe o 7°, da IN SIT n° 97/2012, que a contratação de aprendizes por entidades sem fins lucrativos, nos moldes do art. 431, exige a formalização prévia de contrato ou convênio entre o estabelecimento que deve cumprir a cota e a entidade.
Sendo assim, a contratação de empregado aprendiz por meio de instituição de ensino que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional atenderá à cota de aprendizagem da empresa contratante, desde que haja formalização prévia de contrato ou convênio entre o estabelecimento e a entidade e, neste caso, não irá gerar vínculo de empregado com a empresa tomadora de serviços.